DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Prof. Alessandra Sabatini
- Prova: 05/04 – Estudo de Caso (2 ou 3 questoes e Teste.)
Uma prova sem consulta (8 pontos) + 2 integrada e, outra prova com consulta (7 pontos) + trabalho (1 ponto) + 2 integrada.
Integrada : Direitos Humanos - Bibliografia será enviada por email, terá englobado música. (policia para quem precisa, para quem precisa de policia...) Vale 2 pontos. Será dia 31/03 às 21:20. (primeira aula normal) a segunda integrada será 31/05 às 21:20.

Bibliografia: conteúdo programático.
- Teoria Geral do Processo - Autor: Ada Pelegrini , Antonio Candido
- Direito Processual Civil Brasileiro - Autor: Vicente Greco Filho
- Novo Curso de Direito Processual Civil – Autor: Marcos Vinicius Rios Gonçalves.
- Código do Processo Civil
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Disciplina importante porque aprende a remanejar o processo, o que fazer, como instrumentalizar o direito material. Todo problema é preciso um processo. De inicio, tudo teórico. É necessário ler ao menos uma das doutrinas.
Teoria Geral do Processo Civil
No primeiro semestre.... é o mais importante porém maçante e importantíssimo. Sem a introdução não há Processo.
Para começarmos a estudar temos que fazer uma retomada para saber como as coisas surgiram:
- Sociedade e Tutela Jurídica, conflito de interesses.
Direito está relacionado a um conjunto de normas que servem para organizar a sociedade. Tudo isso pela dignidade da pessoa humana.
Nós seres humanos sentimos a necessidade de vivermos em grupos. O ser humano percebeu que ávida em grupo é melhor.
A grande característica é que o ser humano optou pelo convívio social. Optamos em conviver com outros exatamente pelas nossas facilidades.
O convívio social requer uma organização em troca disso teremos segurança, paz social, ordem, harmonia... a preservação da minha dignidade.
A sociedade vai sendo organizada de acordo com as normas de conduta, na história temos um complexo de normas jurídicas que vão crescendo com o tempo. Todo grupo social acaba elaborando as tais Normas de Conduta, com a finalidade de organizar. Essas são essenciais para a convivência harmônica. São essenciais para a sociedade, podem se modificar mas nunca deixar de existir. Hoje cada vez mais temos a idéia do coletivo, sairmos de uma esfera individualista para uma esfera coletiva. Deixo de achar que sou o centro do universo para ver que somos como um todo.
• Não há sociedade sem Normas.
“ UBI SOCIETAS IBI JUS” - Onde está a sociedade está o Direito.
A raiz de tudo isso é para conseguirmos a subsistência de nossos valores. Por meio das normas temos a garantia da subsistência dos nos valores e dos nossos bens. Os valores positivos mantêm, os valores negativos tentamos afastar (sanção). Por meio das normas tentamos garantir aquilo que nos enquanto sociedade valorizamos, sendo honestidade, integridade etc...
O descumprimento da norma acarreta na sanção. Sabemos que existe uma insuficiência de bens, é aí que surgem o conflito de interesse.
O Processo é fruto do conflito de interesses.
Temos que ter a idéia que o Direito automaticamente remete às normas.
Falar em Direito significa levar em consideração que ele é um instrumento de regular a convergência de interesses sobre os bens, inclusive no sentido de evitá-la. Direito é um complexo de normas que é instrumentos onde a sociedade busca solucionar os conflitos.
O interesse pode ser individual, interesse público (que afeta a sociedade como um todo). Tem também interesse coletivo que é o Direito Difuso.
Tenho que atrelar a palavra Direito com a palavra Justiça, onde o Direito tem que ser um instrumento de realização da justiça.
O Direito é a criatura que deve servir ao criador. Já que ele existe apenas porque a sociedade existe, porque o ser humano existe.
O Direito não deve estar a serviço do Estado. Tem que estar a serviço do ser humano.
INTERESSE é quando eu quero fruir um bem. É o desejo que temos para a fruição de um bem. O problema é quando duas pessoas voltam o interesse para o mesmo bem, aí surge o conflito de interesses.
O Estado avoca a si a distribuição da justiça. Ele proíbe a vingança privada (auto-tutela) e toda vez que houver um conflito de interesses (com o fortalecimento do Estado). Proibindo a vingança privada, como conseqüência, o Estado passa a ter um monopólio da distribuição da justiça. Em outros termos o Estado chama a si a chamada prestação jurisdicional.
As pessoas não mais poderão sozinhas resolver os conflitos, elas se valem do Estado Juiz. Precisarão provocar o Estado Juiz para que ele nos de a prestação jurisdicional. Mas, as pessoas têm que demonstrar esse interesse ao Estado através da propositura de uma ação. É preciso provocar o Estado, mostrar o interesse através de uma propositura.
Prestação jurisdicional é aplicar a lei ao caso concreto, é a solução... é aquilo que o Estado faz quando existe um conflito de interesses, é quando o Estado indica quem tem razão. (Prestação jurisdicional é “por no pau”)
O monopólio da distribuição da justiça é do ESTADO, porém com o Poder Judiciário atolado surgiu mecanismos para solucionar esses imprevistos de modo a não atolar mais o Judiciário. Surge a Lei da Arbitragem. (vamos estudar depois). O Tribunal Arbitral resolve desde que as partes requeiram a tal arbitragem. É um arbitro que tenta resolver o conflito da melhor forma possível.
Heterocomposição é quando temos duas partes no litígio mas sempre com a figura de um terceiro (juiz ou arbitro).
Fixemos apenas a figura do ESTADO, deixando a arbitragem de lado.
O Estado é responsável é responsável pela distribuição da justiça.
Jurisdição vem do latim, é a função de dizer o Direito ao caso concreto. O Estado substitui a ação das partes. Ele resolve e impõe a solução.
A Prestação Jurisdicional é substitutiva porque substitui o particular.


-- O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL e o DIREITO MATERIAL

A jurisdição é uma atividade do Estado que busca solucionar as lides (conflitos) e é feito por meio da aplicação da lei ao caso concreto para restabelecer a paz por meio do processo.
O PROCESSO nada mais é que um INSTRUMENTO para resolver um conflito, um instrumento para solucionar a lide.
O Direito Processual é só instrumento, a solução na verdade está no Direito Material, na norma material (Civil, Consumidor, Comercial...)



--- DIREITO PROCESSUAL
“Sistema de princípios e normas legais que regulam o exercício da função jurisdicional” (Moacyr Amaral Santos).
É o Direito do conflito.
O Direito de um modo geral exerce o controle social. Tem função ordenadora, harmonizando as relações inter-subjetivas buscando sempre a justiça. Essa harmonização dos conflitos sociais deve se dar com o menos sacrifício possível, sempre norteando a justiça.
O Direito Processual Civil faz parte do Direito Público (não é privado nem difuso) porque é permeado pelo ESTADO. O interesse da pacificação social é público.
A legislação vai estabelecendo os direitos, os poderes, as normas de conduta.
PROCESSO = Instrumento de composição da lide; complexo de atos coordenados tendentes à atuação da vontade concreta da lei às lides, por intermédio dos órgãos jurisdicionais.



Lide: conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Autocomposição:
A – Desistência. (não há mais lide, desisto do meu direito. Ex: deixo de canto os alugueis que está me devendo.)
B – Submissão (renúncia Ex: ação de despejo, o sujeito que deve resolve pagar, nesse caso o sujeito renuncia ao direito. O réu não está desistindo ao que o autor quer, está renunciando a oposição a que ele fazia.)
Nos dois casos acima o que muda é somente “ a parte”.
C – Transação. (acordo, as duas partes ganham. São concessões recíprocas)

Direito material é conduta, relações jurídicas. Tem por objetivo disciplinar as relações jurídicas entre as partes referente a bens e utilidades da vida.
O Direito Processual aplica o Direito Material.
O Processo tem que estar visando compor a lide aplicando o direito material e com isso temos o Processo como instrumento de pacificação social.
O código do processo civil é Lei 5.869/73, dividido em 5 livros... (vide índice do código).
Livro I – Proc Conhecimento - Procura conhecer qual é o direito do autor, a grande questão é conseguir identificar qual é o direito da parte. Ex: ação do direito do consumidor, o DVD quebrado, se quero a devolução do dinheiro não significa que eu tenho razão, o Estado investiga e busca saber se realmente existe esse meu direito.
Livro II – Proc Execução – É aquele que satisfaço o direito de alguém, concretizar esse direito. Quando já sei que tenho o direito e já vou direto executá-lo.
Livro III – Proc Cautelar – Ex: contrato verbal onde a testemunha esta com 10 dias de vida... quando a audiência for marcada não há mais essa testemunha, obviamente. Teria prejuízos, mas o Cautelar pode pleitear que a testemunha seja ouvida antes... Ele assegura a efetividade dos outros dois. Cautelar de produção antecipada de provas, por ex, entro com um proc de conhecimento e depois a Cautelar para que eu não perca a minha testemunha. Outro exemplo é quando o sujeito devedor esta vendendo tudo o que deve para não me pagar, assim entro com uma Cautelar para impedir que esses bens sejam vendidos. Repetindo, assegura a efetividade do Proc do Conhecimento ou da Execução.

Livro IV – Procedimentos Especiais/ Jurisdição Voluntária e Contenciosa
Livro V – Disposições Finais

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
Na realidade não estudaremos Direito Processual Constitucional, nosso objetivo é verificar se existe uma relação entre a CF e o Direito Processual. Existem disposições processuais na CF.
Direito Processual Constitucional: conjunto de normas que regula a aplicação da Jurisdição Constitucional, condensação metodológica e sistemática dos princípios constitucionais do processo Tutela Constitucional do processo compreende o direito de acesso à justiça (direito de ação e de defesa) e o direito ao processo (garantias do devido processo legal).
Nossa Constituição assegura o Estado Democrático de Direito, ou seja o Estado tem limites. Essa expressão significa que hoje temos a implantação, por conta da CF, da Democracia. (democracia é um governo do povo, pelo povo e para o povo). Estado de Direito é que todo Estado está submetido às normas.
Hoje percebemos que o Estado existe para assegurar o bem estar social. Ele está submetido a observância do Direito, está submetido à CF. A Democracia está imposta na Lei.
Estado Democrático de Direito: É o Estado ao qual tem uma ordem jurídica a ser observada por todos, inclusive ao Estado.

TAREFA:
Quais incisos do Art 5 da CF tratam do Direito Processual¿ Existe uma tutela constitucional do processo¿
Ela assegura o Direito de Ação¿ Se preocupou com o Direito ao Processo¿ (devido processo legal¿)
HISTÓRICO DO DIREITO PROCESSUAL
O Direito Processual vem desde Roma. Era considerado como um ramo do Direito dependente do Direito Material. O Direito Processual é uma ciência autônoma, ele surgiu desde Roma. Quando estudamos Direito Romano sabemos que o processo era verbal. Não havia aí a identificação clara como o Processo sendo autônomo. Foi havendo uma evolução e hoje é totalmente autônomo.
No Brasil, enquanto éramos colônia seguíamos as “ordenações” de acordo com os Reis. Tínhamos aplicações das Leis Portuguesas. O Direito Português também tem o berço no Direito Romano.
O Primeiro Diploma Processual Brasileiro chamava-se Regulamento 737. O grande foco era o Direito Comercial, era preciso regulamentar o processo para discutir essas relações comerciais.
O Primeiro Código de Processo Civil data de 1939 e foi tomado pela grande reforma de 1973.



OS PRINCIPIOS GERAIS do PROCESSO

Principio é viga-mestre, é alicerce. Todo sistema jurídico está alicerçado nos princípios. (É melhor violar uma lei que um principio). O sistema jurídico está apoiado em pilares, não pode ser derrubado em hipótese alguma. Quando violo a norma é como se estivesse quebrando uma parede, não chega a ser estrutura.
Os princípios são premissas nas quais a ciência se apóia. Toda e qualquer ciência se apóia em princípios.
O Processo também deve observar os princípios, sob pena de desmoronar (não ter validade).
Quando falamos em princípios temos:
1 - Princípios Informativos do Processo:
A - Devido processo legal
B – Inquisitivo e Dispositivo
C – Contraditório
D – Duplo grau de jurisdição
E – Boa fé
F – Lealdade processual
G – Verdade real

Obs: Todo e qualquer processo deve seguir esses princípios


2 - Princípios Informativos do Procedimento:
A- Oralidade
B – Publicidade
C – Economia Processual
D – Eventualidade ou Preclusão

Obs: Procedimento é o meio do desenvolvimento do Processo. É aquele que diz como se desenvolve o Processo do Conhecimento, de Execução... uma série de atos que vão sendo realizados ao longo do Processo.

Tanto o Processo quanto o Procedimento só serão validos se observados os Princípios.
PRINCIPIOS GERAIS DO PROCESSO

A – Imparcialidade do Juiz.
O juiz tem que ser justo, não pode pender a nenhum dos lados, tem que ser próximo do conflito (para entender as particularidades do conflito) para que assim ele decida de modo imparcial. A imparcialidade é importantíssima, é um pressuposto para a validade do Processo. Acaso tenha um pressuposto que o juiz é parcial pode ser requerido a SUSPENSAO do Juiz, assim o mesmo será afastado.
A Lei Processual prevê essa situação no Art 95 da CF.
A imparcialidade é uma das garantias de justiça para as partes.

B – Igualdade.
Significa que as partes devem ser tratadas irmanamente perante o Juiz. Trata-se de uma igualdade processual.

TAREFA: VER DISPOSITIVOS PROCESSUAIS NO ART 5 DA CF.

C – Contraditório e Ampla Defesa
Se estamos num Estado Democrático de Direito onde a CF assegura a liberdade de expressão logo, todos tem direito à defesa.
Ampla Defesa é a necessidade que temos de conhecer a imputação (para eu me defender tenho que saber qual a alegação da parte contrária, assim posso mostrar minha versão). Assim sendo posso apresentar alegações contra a acusação. É o direito que tenho de saber o que está sendo alegado e apresentar a minha alegação.
Significa também o direito que tenho de uma defesa técnica feita por pessoa legalmente habilitada, um advogado.
Sem advogado, no Processo Civil ninguém pode ficar.
Contraditório significa um instrumento técnico da Ampla Defesa.
Na verdade uma ação é sempre Bilateral tendo dentro disso uma Tese e uma Antítese, tornando-se Dialético. Obviamente, a Síntese é feita pelo Juiz, ele tem a responsabilidade de averiguar qual das duas alegações devem ser acolhidas. Publicidade: Toda informação trazida pelo autor permite que a parte “ex adversa” (outra parte) possa se manifestar.


D– Principio da Ação
É a iniciativa do exercício da função jurisdicional cabe ao interessado. Se não houver provocação do Poder Judiciário ele não tem como se manifestar.
A jurisdição é INERTE, ou seja, precisa de provocação.

E – Disponibilidade
É o fruto do poder dispositivo. Há liberdade para a provocação da jurisdição. Há uma liberdade para que as pessoas possam ou não exercer seus direitos. É importante, no Processo Civil, buscar sempre a verdade real, além do que está nos autos.
Principio da Livre Investigação das Provas
Promovido o Processo, este não pode ficar parado. Sendo assim ele se desenvolve pelo IMPULSO OFICIAL (cabe ao Juiz e aos auxiliares da Justiça promoverem o andamento do Processo para que ele se desenvolva).
O Juiz é o grande destinatário das provas, se ele entender necessário pode determinar a realização das provas. Art. 130.

F – Principio do Impulso Oficial
O Juiz deve mover o processo de fase em fase até que seja proferida a sentença.

G – Oralidade
Muito embora tenhamos o principio da Oralidade, ela não foi adotada de modo puro no Brasil, tanto que não ditamos a Petição Inicial... Não temos aplicação pura e plena desse principio. Assim sendo os atos e termos do processo tem que ser sempre documentados (tudo tem que estar em termos). Esse principio existe para um momento específico para que as partes se utilizem desse principio, é na audiência, que são orais, e mesmo assim essa manifestação oral passa a ser documentadas e reduzidas a escrita.

H – Persuasão Racional
É o Juiz que se incumbe de fazer a Síntese do Processo, por essa situação ele tem a possibilidade de formar livremente o seu convencimento, desde que esteja baseado nas provas e fundamentado (não é atrelado, é com base nas provas).

I – Motivação das Decisões Judiciais
O Juiz pode julgar como desejar desde que dê fundamentos a sua decisão. Explicar o que ele decidiu e porque ele decidiu. É uma garantia da Justiça das decisões e principalmente de sua imparcialidade. Também sabemos por esse principio se a decisão está pautada pela legalidade. Toda decisão que não tiver essa motivação (baseada nas provas)é dito nula.No caso da fundamentação não ser muito bem aceita, solicita-se através de um “Embargo de Declaração” que o Juiz explique melhor em que fundamentou-se sua decisão.
J – Publicidade
Na realidade vem servir como uma garantia. Ela por si é um instrumento de fiscalização popular. Ou seja, na medida em que há publicidade podemos ter garantia de independência o judiciário, imparcialidade do Juiz, autoridade e responsabilidade do Juiz.
Nos permite acompanhar o processo. Mas temos também o chamado segredo de justiça que em algumas situações podem ocorrer esse sigilo. Esse sigilo é conhecido como Ações que correm em Segredo de Justiça. Esse garante a intimidade e quando percebe-se que também é de interesse público que ocorra esse sigilo. Art. 93 inciso X.

L – Lealdade Processual
O Processo é Dialético, em razão disso exige que as partes ajam com lealdade processual. Existem um dever das partes se comportarem com lealdade, não pode ter artifício fraudulento. Isso leva ao dever das partes de Moralidade e Probidade. O descumprimento deste tem conseqüências, ou seja, se desrespeitadas a moralidade processual é cometido um ilícito processual.
Desrespeito: ilícito processual com sanção (chamado litigante de má fé, nos termos dos art. 14, 15, 17, 18, 31

M – Economia e Instrumentalidade das Formas
Economia ocorre quando não pode haver dispêndio exagerado proporcional entre fins e meios. Não pode haver desproporção entre os meios e os fins do Processo, ou seja, não posso fazer uma perícia sem finalidade alguma, também não posso ouvir testemunhas que nada tem a ver com o processo. Não pode haver gasto exagerado ou desnecessário no Processo. Deve ser feito tudo o que necessário, o superfulo é desnecessário.
Instrumentalidade das Formas indica aproveitamento dos atos processuais. Art. 250. Ou seja, mesmo que o ato não seja especifico para aquela situação, o ato deve ser aproveitado. Se o caso for um erro por mera formalidade, sendo assim pode ser aproveitado o ato. Desde que não haja prejuízo a parte.

N – Duplo Grau de Jurisdição
Significa dizer que prevê a possibilidade de revisão das decisões judiciais, ou seja, é um principio que prevê a possibilidade da interposição do Recurso. Se ficar insatisfeito com a decisão, tenho a possibilidade de um novo julgamento por uma instância superior. É sempre uma instância superior que faz o julgamento do recurso, em razão da possibilidade de ter havido um erro ou injustiça da decisão. Na realidade essa revisão tem um fundamento político que diz respeito: todo ato estatal não pode ficar imune a controle quanto a legalidade e a justiça das decisões, todo ato estatal tem que ter controle. Salvo o chamado reexame necessário, em algumas situações que mesmo a parte não se manifeste, a ação pode ser revista, por exemplo, situações que envolvem a Fazenda (quando a Fazenda perde é sempre levado a 2 instancia).

O – Devido Processo Legal
O Processo acaba sendo indispensável para que tenhamos a restrição ou a perda de bens ou direitos. Não podemos ter nenhuma sanção sem que tenha havido o Processo. É o Processo que observa a sistemática processual dentro do regulamento correto. Temos que considerar que esse processo adequado implica que tenhamos a aplicação de três princípios vistos anteriormente: igualdade de partes, exercício do contraditório e ampla defesa.



NORMA PROCESSUAL: Objeto e Natureza

O que é Lei¿ É o conjunto de normas imperativas escritas que regulamentam a sociedade emanada de poder competente.

As leis podem ser Materiais e Processuais.

- A Lei Material é relacionada a relação que existe entre as pessoas mas são relações que dizem a respeito de bens e direitos (Direito Civil, Constitucional, Estatuto do Idoso)

- A Lei Processual é aquela que estabelece o nascimento, o desenvolvimento e a finalização do Processo. O Processo é regido pela Lei Processual.


O Objeto da Norma Processual é disciplinar e organizar a solução de conflitos.
A Lei Processual tem por finalidade regular o Poder Jurisdicional, e disciplinar as atividades das partes.

Em outras palavras, o grande objeto é disciplinar o “modus procedendi”.


Objeto:

a) Organização Judiciária :
Trata-se de instituições como vara cível, da família, vara da infância e da juventude, ou fóruns... que em algumas cidades tem todas outras somente algumas. Para que tenhamos essa distribuição de fóruns e comarcas temos uma Norma Processual de Organização Judiciária e tem como Objetivo organizar e estruturar os órgãos públicos e judiciários. É uma Lei de índole estadual, cada Estado organiza o seu aparelho judiciário.


b) Norma Processual em Sentido Estrito:
Tem por objetivo cuidar do Processo como tal. Já não está mais relacionado a organização dos órgãos judiciários, tem preocupação com o Processo. Como ele surge, como desenvolve, como caminha até a sentença, no sentido de ser a Lei que acaba atribuindo os poderes e deveres processuais.


c) Norma Processual Procedimentais:
São as que dizem respeito ao “modus procedendi”, ou seja as que estão relacionadas a estruturação e coordenação dos atos que compõe o Processo. É uma ordem para a realização dos atos, é o procedimento.



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NORMA PROCESSUAL : OBJETIVO E NATUREZA


Norma Processual está dirigida para os aspectos do processo, ao passo que a norma material define as relações entre bens e direitos. O Objeto delas é diferente.

OBJETO: Disciplinar o modo processual e resolver os conflitos.
Ou seja, os conflitos só podem ser resolvidos por meio do Processo, desenvolvido pelo Poder Judiciário. O grande objeto da norma processual é o Processo. É a norma processual que define a criação, o desenvolvimento do Processo.

a) Normas de organização judiciária
Disciplina a organização do judiciário. Com sua estrutura baseada na C.F e suas peculiaridades na Constituição do Estado.


b) Norma processual em sentido estrito
Temos a norma processual cuidando em si do Processo. Inclusive prevendo quais são os direitos e deveres das partes que compõe do processo definindo, determinando quais são os direitos e deveres dos litigantes.


c) Normas Procedimentais
Dizem respeito aos atos do Processo. Cada processo tem um modo próprio de se desenvolver. Atos a serem realizados no Processo, é seu modo de desenvolvimento.



NATUREZA: Obrigatória.
A norma Processual é uma norma obrigatória. Norma cogente. Tem por objetivo assegurar o bom andamento do Processo e a aplicação da jurisdição, portanto é cogente.
Também tem natureza Pública.


Mesmo sendo cogente, existem algumas situações onde as partes podem decidir por si, excluindo a observância da norma. Ex: requerer o adiamento da audiência. Embora a regra seja: cogente, há exceções e em ALGUNS momentos pode-se se tornar uma norma não-cogente.


Competência Legislativa
O Processo obedece o código de processo civil, a Lei ...... que tem por natureza a Lei Federal, extraído da Constituição Federal.
O Processo é de competência privativa da União.
CF: art. 22 I, 24 XI
Mas aceita o Estado para os PROCEDIMENTOS do Processo. Ex: Juizado Especial Cível

- Fontes da Norma Processual

Fonte da Norma é de onde surgiu a norma.
A primeira fonte da norma processual é a Constituição Federal.
Existem fontes formais e não-formais.
No geral, as fontes formais são: a lei, princípios gerais do direito (PROVA), costumes e analogia.
Quando falamos em Direito Processual Civil, a fonte é a Constituição Federal, conseqüentemente o Código do Processo Civil.

Pela redação do art. 126 temos uma redação onde o juiz socorre da analogia, princípios e costume para não se eximir de julgar.

A jurisprudência é classificada como fonte não formal. A jurisprudência só vincula através de SUMULA VINCULANTE para o direito processual. Assim as decisões passam a ter um norte e se tornam fonte. Para servir como fonte, as nossas decisões processuais só valeriam se estivessem embasadas na jurisprudência. O juiz não pode julgar apenas com base na jurisprudência, tem que ter observância na lei. Assim para que a jurisprudência se torne fonte, tem realmente que ter se constituído ao menos como súmula vinculante.



- Eficácia da Lei Processual da no Tempo e no Espaço.


Eficácia no Espaço:

Ex: art 1 do CPC trata da eficácia no Espaço (em todo território nacional), que precede o * Principio da Territorialidade.
A aplicação da lei processual com eficácia no tempo são extraídas na LICC (lei de introdução no código civil), ou seja, um exemplo seria a “vacatio legis.”
A regra é a LICC (vigor em 45 dias), mas a norma processual pode ter prazos diferentes de “vacatio”.


Eficácia no Tempo:

* Principio da Irretroatividade

Processo arquivado ou processo setenciado... a lei processual civil não retroage por conta desse principio por questões de economia processual, segurança jurídica...

*Principio do Isolamento dos atos processuais.

Processo em andamento, os atos processuais já realizados não se alteram. A nova lei processual será aplicada daquele ponto do processo em diante.
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL

Interpretar significa extrair o seu real significado. O juiz acaba tendo uma função de interprete da Lei.
A norma jurídica é hipotética, o juiz torna essa norma concreta através da interpretação.

Os métodos de interpretação são:
- comparativo, histórico, gramatical, lógico-sistematica.

Quanto ao resultado da interpretação:
- Declarativo, extensivo e restritivo.

Integração: O ideal é que não houvesse lacunas e obscuridade na lei. Nesse caso existem as especificidades para o Direito Processual Civil.
Art. 126. Para julgar o juiz tem que se valer de analogia, costumes e princípios gerais do direito.
A integração da norma processual civil observa o art. 126 do CPC.